Estatutos

 CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO PRIMEIRO

(Constituição e Duração)

A Associação adopta a denominação “A.V.E. – ASSOCIAÇÃO VIMARANENSE PARA A ECOLOGIA” e constitui-se por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e Delegações)

1 – A Associação tem a sua sede na Rua do Mercado Municipal, edifício do Mercado Municipal, loja 23T, da freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, podendo esta ser mudada para outro local por decisão da Assembleia Geral.

2 – A Associação poderá criar unidades descentradas ou fazer-se representar por outras organizações através da celebração de protocolos.

ARTIGO TERCEIRO

(Definição e Objecto)

1 – A “A.V.E.” é uma Associação de defesa do ambiente, sem fins lucrativos, apartidária, não confessional, regida pelas leis aplicáveis, por estes estatutos e pelos regulamentos internos.

2 – É objecto da Associação a defesa e promoção de um melhor ambiente natural e construído, na procura de um desenvolvimento equilibrado e sustentado, através da informação, debate e divulgação de ações que visem a resolução de questões ambientais.

ARTIGO QUARTO

(Actividades)

Para a prossecução do seu objecto a Associação pode:

a) Organizar, participar e desenvolver a título individual, ou em parceria, acçoes de informação, reflexão e divulgação de medidas de defesa e promoção da qualidade ambiental.

b) Intervir publicamente através de estudos e pareceres que a Associação considere pertinentes para a defesa do ambiente e qualidade de vida.

c) Estabelecer parcerias, formais e informais, com as diversas instituições congéneres de âmbito local, regional e nacional.

ARTIGO QUINTO

(Património Social)

O património da Associação será constituído, nomeadamente, pelas contri-buições dos associados, e de outras entidades, pelos bens adquiridos no exercício da actividade e pelas retribuições pelos serviços prestados por esta.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO SEXTO

(Associados)

1 – Os associados são efectivos e honorários, subdividindo-se os primeiros em aderentes e os de pleno direito.

2 – São associados efectivos, além dos fundadores, quaisquer pessoas singulares ou colectivas que como tal forem admitidas.

3 – São associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas a quem a assembleia geral conferir tal qualidade.

ARTIGO SÉTIMO

(Admissão de Associados)

1 – A admissão como Associado efectua-se mediante a apresentação à Direcção da respectiva proposta, donde conste a identificação do candidato.

2 – São Associados efectivos aderentes as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidos pela Direção por maioria de dois terços dos elementos que a compõe.

3 – São Associados efectivos de pleno direito as pessoas singulares e colectivas que, sob proposta da Direcção, sejam admitidas em Assembleia Geral com dois terços dos votos favoráveis dos associados de pleno direito e honorários no uso dos seus direitos.

4 – São Associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu percurso relevante na defesa do ambiente e qualidade de vida da região, sejam admitidos em Assembleia Geral, com dois terços de votos favoráveis dos associados de pleno direito e honorários, sob proposta da Direcção ou de um terço dos Associados de pleno direito e honorários no uso dos seus direitos.

ARTIGO OITAVO

(Direitos dos Associados)

1 – Além dos demais direitos consignados na lei, são direitos dos associados efectivos de pleno direito e honorários.

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Recorrer das deliberações da Direcção para a Assembleia Geral;

c) Requerer aos órgãos competentes informações sobre a vida da Associação;

d) Participar em todas as actividades da Associação;

e) Examinar a escrita e as contas da Associação, nos períodos e condições fixadas pela Direcção.

2 – Apenas os associados efectivos de pleno direito e honorários, singulares e colectivos, podem votar em Assembleia Geral.

3 – Apenas os associados efectivos de pleno direito e honorários, que sejam pessoas singulares, são elegíveis para a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

ARTIGO NONO

(Deveres dos Associados)

1 – São deveres dos associados, quando exigível, nomeadamente:

a) Contribuir para a concretização dos objectivos da Associação, participando nas actividades desta e prestando os serviços que lhes competirem;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

2 – O não pagamento de quotas implica a suspensão de direitos do associado até à regularização da situação.

3 – Para efeito do disposto no artigo sétimo, na parte relativa à eleição e participação nos órgãos sociais, é admissível a regularização da situação contributiva, desde que efectuada com a antecedência mínima de vinte dias uteis sobre a data daqueles eventos.

ARTIGO DÉCIMO

(Demissão dos Associados)

Os Associados efectivos podem solicitar a sua demissão no fim do exercício social, mediante pré-aviso de noventa dias, sem prejuízo das suas responsabilidades enquanto Associado.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Atraso no Pagamento de Contribuições Obrigatórias)

Os Associados que se atrasem no pagamento de contribuições obrigatórias por mais de três meses, serão avisados para regularizarem a situação no prazo de trinta dias, com a cominação de que se não o fizerem, a Direcção pode deliberar a sua exclusão sem necessidade de qualquer processo.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Outras Causas de Exclusão)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são causas de exclusão, a aplicar nos termos legais, nomeadamente:

a) A prática de actos que sejam incompatíveis com o fim da Associação;

b) A prática de actos que contrariem gravemente os interesses e o bom nome da Associação;

c) A prática de actos lesivos da causa ambiental.

2 – Os Associados podem ser excluídos, mediante proposta fundamentada da Direção, submetida à deliberação da Assembleia Geral.

CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Órgãos Sociais)

1 – São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2 – Os membros dos órgãos sociais da Associação não são remunerados.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Eleição e Duração dos Mandatos)

1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são designados pela lista mais votada por maioria simples.

2 – O mandato dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de dois anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos votos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Reeleição dos Titulares dos Órgãos Sociais)

Os titulares eleitos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, podem ser reeleitos sucessivamente.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Votações)

1 – As votações para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e as respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos Associados, são realizadas por escrutínio secreto.

2 – Nenhum membro poderá votar em matéria de conflito de interesses pessoais com a Associação, ou entre a Associação e o seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Definição e Composição)

1 – A Assembleia Geral é o órgão social supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os Associados.

2 – Participam na Assembleia Geral todos os Associados efectivos de pleno direito e honorários, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Composição e Convocação da Mesa)

1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 – A convocação da Assembleia Geral será efetuada por meio de aviso postal, ou aviso publicado nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais, com a antecedência mínima de oito dias

3 – Na convocatória será indicado o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competência)

1 – Enquanto órgão deliberativo, compete à Assembleia Geral, reunida ordinariamente uma vez por ano:

a) Eleger e destituir os titulares eleitos dos órgãos sociais;

b) Aprovar o balanço;

c) Apreciar até 31 de março o relatório e as contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar até trinta e um de março o Orçamento e o Plano de Atividades;

e) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

f) Aprovar a extinção da Associação;

g) Decidir a exclusão de Associados, com dois terços dos votos;

h) Apreciar e decidir os recursos da decisão da Direção relativamente a sansões aplicadas, sem prejuízo do recurso para os tribunais;

i) Aprovar ou rejeitar a readmissão de titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, que tenham sido suspensos do seu mandato por terem ficado sujeitos ao regime de liberdade condicional, ao cumprimento de medidas de segurança ou de penas de prisão preventiva;

j)Ratificar as matérias que lhe sejam propostas pela Direção.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Assembleia Geral Extraordinária)

1 – A Assembleia Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos dois terços da totalidade dos Associados efectivos de pleno direito e honorários.

2 – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral, em sessão extraordinária, pode a convocação ser solicitada ao Conselho Fiscal, e se este a não convocar, haverá lugar a convocação judicial da mesma Assembleia nos termos do Artigo 1486º do Código de Processo Civil.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Quórum)

1 – A Assembleia Geral só reúne se estiverem presentes pelo menos metade dos Associados efectivos de pleno direito e honorários, validamente inscritos na Associação.

2 – Caso, trinta minutos após o inicio da Assembleia Geral não estiver presente o número de Associados suficiente para a Assembleia reunir, esta reunirá com os Associados efectivos de pleno direito e honorários presentes.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Composição)

1 – A Direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 – O Presidente representa a Associação.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competência)

1 – A Direção é o órgão de administração e representação da Associação, competindo-lhe a orientação e coordenação das actividades da Associação.

2 – Podem ser constituídas áreas de trabalho temáticas e de projectos, compostas por Associados e outros elementos exteriores à Associação, ambos designados pela Direção.

3 – Compete à Direcção criar ou extinguir áreas temáticas de trabalho e de projectos, sob ratificação da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Mesa não o faça, devendo faze-lo, e apresentar, anualmente até um de Março parecer sobre o relatório e contas elaborado pela Direcção.

CAPITULO IV

DA LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Extinção)

Além dos casos previstos na Lei, a Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Liquidação do Património)

A dissolução da Associação implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma Comissão Liquidatária.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Liquidação Judicial Simples)

1 – No caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, a Associação requererá judicialmente liquidação do património, devendo ser nomeada uma Comissão Liquidatária e fixado um prazo para proceder à liquidação.

2 – À liquidação do património da Associação nos casos de dissolução, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1122º a 1125º, e 1126º a 1128, inclusive, do Código de Processo Civil.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Alteração dos Estatutos)

1 – Os presentes Estatutos só podem ser alterados nos termos da Lei, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o efeito.

2 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinário será acompanhada do texto das alterações propostas.

3 – A alteração será apresentada pela Direcção ou por dois terços dos Associados efectivos de pleno direito, e aprovada por três quartos dos votos daqueles Associados presentes.